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27 de Abril de 2024

Um salve ao duplo grau de jurisdição

A 9ª câmara Cível do TJ/RS entendeu caracterizada a ofensa da autora em sua honra, imagem e vida privada, ao receber uma mensagem de cunho íntimo por um funcionário do Banco onde é correntista.

Publicado por Amanda Silvano
há 8 anos

Uma mulher teria sido assediada através de um torpedo de celular por um funcionário de um banco, logo após deixar a agência da instituição financeira. O conteúdo da mensagem era o seguinte:

““Oi B. Tudo bem? É o A. Do Itaú. Lembra que atendi hoje? Mando esta mensagem para saber ser você está solteira. Te achei tri gata! Fiquei afim de ficar com vc.. E quem sabe se rolar um sexo bom. Vou ficar aqui a semana toda. Há possibilidade? Beijo.”

Em razão dos desconfortos ocasionados pela referida mensagem, ajuizou uma ação de reparação de danos.

O pedido da autora foi julgado improcedente pelo magistrado de primeira instância que foi alvo de críticas em razão de sua fundamentação.

Segundo o magistrado sentenciaste

em que medida a sociedade moderna aquiesce com as facilidades tecnológicas de comunicação, com as redes sociais alargando seus horizontes, mas não toleram mais um xaveco ou uma “cantada”, ainda que impolida como parece ter sido o caso?”. Ainda segundo o magistrado “a autora resolveu publicizar a mensagem ao namorado e ambos resolveram ir ao banco, acionar o gerente, ao depois comunicar ocorrência policial do fato”... “um tanto exagerado para uma mensagem de texto indesejada, não parece?”

A desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira ao proferir seu voto sustentou que a fundamentação da sentença desbordou dos padrões, e abordou a questão de forma extremamente grosseira, quiçá, discriminatória. Ainda segundo a desembargadora “Não há como aceitar como normal que funcionário do banco se utilize de registros cadastrais para mandar mensagens de conteúdo sexual, ou, ainda, de simples paqueras às clientes.”. O Revisor, seguindo a linha da Relatora, argumentou que para testar a tese do magistrado de primeira instância basta questionar se ele acharia normal e “adequado aos “tempos modernos” que nossas esposas/companheiras/noivas/namoradas/filhas recebessem o tal torpedinho de assédio explícito”.

A sentença foi reformada para julgar procedente o pedido da Autora e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização no valor de R$8.000,00 (oito mil reais).

Um salve ao duplo grau de jurisdição que, neste caso, atendeu a sua finalidade.

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